SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000219-21.2026.8.16.0118
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000219-21.2026.8.16.0118

Recurso: 0000219-21.2026.8.16.0118 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): MARLENE CRUZ DE AZEVEDO
Requerido(s): Município de Morretes/PR

I -
Marlene Cruz de Azevedo interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil — Em razão de o acórdão recorrido ter
fixado o valor da pensão com base em norma municipal inaplicável, sem explicar a relação do
ato normativo com o caso concreto, a Recorrente sustenta que houve fundamentação
deficiente, vedada pelo dispositivo, por indicar norma sem justificativa adequada e sem
vinculação lógica com a controvérsia;
b) 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil — Em razão de o Colegiado ter reduzido o
valor da pensão e alterado critérios de cálculo sem que houvesse impugnação específica por
parte do Recorrido quanto ao valor fixado em sentença, a Recorrente sustenta que ocorreu
decisão extra petita, pois o acórdão extrapolou os limites da devolução recursal, violando o
princípio do tantum devolutum quantum appellatum e promovendo reformatio in pejus indevido.
II -
Inicialmente, com relação ao artigo 489 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada
afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas
de forma fundamentada pelo Colegiado.
Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior
Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem
em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada
com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação
jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado no acórdão declaratório (ED mov.
13.1, fls. 2/3):
“3.2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos
controvertidos. Ao adotar o cargo de Técnico em Contabilidade do Poder Executivo Municipal
como parâmetro de cálculo, o colegiado acolheu parcialmente pretensão expressamente
apresentada nas razões recursais do Município, que pleiteava, ainda que subsidiariamente, a
adoção do cargo no nível inicial.
3.3. A escolha do cargo paradigma é indissociável da fixação do valor da pensão, sendo
inequívoco que o pedido recursal abrangia a revisão dos valores do benefício. Dessa forma,
o acórdão atuou dentro dos limites da devolutividade e da congruência recursal, sem violar os
princípios do tantum devolutum quantum appellatum ou da reformatio in pejus.
(...)
3.5. Quanto à alegada omissão, verifica-se que o acórdão analisou detalhadamente a base
de cálculo e o valor do cargo paradigma, justificando a adoção do nível mais elevado
(TCCONT-17) com base em informações oficiais do Portal da Transparência do Município.
3.6. A suposta extinção do cargo, fundamentada na Lei Municipal nº 680/2022, não foi
suscitada na fase processual adequada, configurando inovação indevida e afronta ao
princípio da preclusão. Mesmo que examinada, a lei apenas prevê a extinção gradual dos
cargos por vacância, de modo que o cargo permanece vigente enquanto houver servidores
ativos, legitimando sua utilização como parâmetro para cálculo da pensão”.
Desse modo, a revisão do julgado não é cabível na via especial, pois demandaria
necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, incidindo o veto da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
“(...) 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à
inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no
AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6
/3/2023, DJe de 10/3/2023).
“(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal
demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação
das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
(...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7
/2025).
Por fim, embora o presente recurso tenha sido interposto também com base na alínea “c” do
permissivo constitucional, não houve qualquer explanação a esse respeito nas alegações
recursais, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de
fundamentação.
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e
284/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20