Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000219-21.2026.8.16.0118 Recurso: 0000219-21.2026.8.16.0118 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): MARLENE CRUZ DE AZEVEDO Requerido(s): Município de Morretes/PR I - Marlene Cruz de Azevedo interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil — Em razão de o acórdão recorrido ter fixado o valor da pensão com base em norma municipal inaplicável, sem explicar a relação do ato normativo com o caso concreto, a Recorrente sustenta que houve fundamentação deficiente, vedada pelo dispositivo, por indicar norma sem justificativa adequada e sem vinculação lógica com a controvérsia; b) 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil — Em razão de o Colegiado ter reduzido o valor da pensão e alterado critérios de cálculo sem que houvesse impugnação específica por parte do Recorrido quanto ao valor fixado em sentença, a Recorrente sustenta que ocorreu decisão extra petita, pois o acórdão extrapolou os limites da devolução recursal, violando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum e promovendo reformatio in pejus indevido. II - Inicialmente, com relação ao artigo 489 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado. Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado no acórdão declaratório (ED mov. 13.1, fls. 2/3): “3.2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos controvertidos. Ao adotar o cargo de Técnico em Contabilidade do Poder Executivo Municipal como parâmetro de cálculo, o colegiado acolheu parcialmente pretensão expressamente apresentada nas razões recursais do Município, que pleiteava, ainda que subsidiariamente, a adoção do cargo no nível inicial. 3.3. A escolha do cargo paradigma é indissociável da fixação do valor da pensão, sendo inequívoco que o pedido recursal abrangia a revisão dos valores do benefício. Dessa forma, o acórdão atuou dentro dos limites da devolutividade e da congruência recursal, sem violar os princípios do tantum devolutum quantum appellatum ou da reformatio in pejus. (...) 3.5. Quanto à alegada omissão, verifica-se que o acórdão analisou detalhadamente a base de cálculo e o valor do cargo paradigma, justificando a adoção do nível mais elevado (TCCONT-17) com base em informações oficiais do Portal da Transparência do Município. 3.6. A suposta extinção do cargo, fundamentada na Lei Municipal nº 680/2022, não foi suscitada na fase processual adequada, configurando inovação indevida e afronta ao princípio da preclusão. Mesmo que examinada, a lei apenas prevê a extinção gradual dos cargos por vacância, de modo que o cargo permanece vigente enquanto houver servidores ativos, legitimando sua utilização como parâmetro para cálculo da pensão”. Desse modo, a revisão do julgado não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, incidindo o veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6 /3/2023, DJe de 10/3/2023). “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7 /2025). Por fim, embora o presente recurso tenha sido interposto também com base na alínea “c” do permissivo constitucional, não houve qualquer explanação a esse respeito nas alegações recursais, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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